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segunda-feira, 22 de junho de 2009

Gozei numa mão estranha.



Certa vez num ônibus lotado, final do dia quando cansado eu voltava pra casa depois de um dia puxado de trabalho. Aconteceu uma coisa estranha e ao mesmo tempo curiosa comigo. Ao meu lado em um empurra o outro pela superlotação, vi uma senhora com um bebê no colo e dei-lhe lugar pra sentar, agradecendo a ajudei sentar-se com seu filhinho. Senti em minhas costas umas mãos suaves e macias por baixo da minha camiseta.
Tentei ver quem, impossível virar pra qualquer lado e nem que eu não estivesse gostando teria de permitir tamanha audácia em começar a me apertar na bunda e enfiar a mão entre minhas coxas por trás e entre minha bunda massageando meu cacete que mostrava gosto pela sacanagem. Tentei pensar em muitas outras coisas pra quebrar minha excitação mais tentava em vão. Delícia de pegada forte, macia e decidida sabendo como fazer meu cacete cantar naquela mãozinha estranha.

Percebendo eu estar me deliciando com as carícias, a pessoa que eu não podia enxergar respirava afoito (a). Tudo facilitou por eu estar de calça moletom, parecendo pessoa desequilibrada mentalmente agarrou meu cacete tocando uma punheta deliciosa dentro da minha calça.
Não sei como eu consegui controlar meu medo deixando chegar até o gozo. Mordi discreto meu próprio braço disfarçando o orgasmo melecando cueca e moletom. Minhas pernas bambas e ainda tinha em seguida a sofrida maratona pra descer no ponto certo. Puxei campainha colocando mochila frente minha calça encobrindo àquela meleca feita pela mão desconhecida a mim. Aguardando o ônibus sair pra eu atravessar a rua, observava as pessoas tentando imaginar que mulher me masturbou e faltou pouco pra eu desmaiar. Olhando me sentei esmorecido quando o ônibus continuou seu trajeto, quando um jovem rapaz sorriu acenando a mim um tchauzinho cheirando sua mão e fez um gesto de masturbação me jogando discreto beijo com seu indicador.
Que situação constrangedora, nunca eu pensei ser masturbado por outro homem. Em casa deitado na minha cama, pensava agora somente no acontecido torcendo pra que me deparasse novamente com ele. Alguns dias depois torna acontecer e permiti porque eu adorei os riscos de sermos flagrados, sensação de perigo. Sei que na sexta-feira desci e ao procurá-lo dentro do ônibus, ele havia descido atrás de mim. Sorrindo cutucou-me convidando para tomarmos uma cerveja, claro eu aceitei de imediato e aí?
Conto outro dia na segunda parte...
Montiér

domingo, 21 de junho de 2009

Direitos autorais na Internet II

A Internet e sua inserção no sistema de direitos autorais
Responda rápido, leitor: dá, hoje em dia, para pensar a vida sem Internet? Lembro-me de que há coisa de uma década atrás as duas únicas possibilidades de se fazer uma pesquisa avançada sobre direitos autorais, por exemplo, era tomar um avião para estagiar junto à OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual, organismo pertencente à Organização das Nações Unidas) ou rezar para que Genebra atendesse a um pedido via postal, e, em seguida, ir à missa pedir para que a remessa não se extraviasse...
O surgimento da rede deu início a um novo processo de alfabetização, tamanha sua importância: quem está fora é, literalmente, um analfabeto. Digital, mas, analfabeto. Seu inquestionável alcance, e interesses públicos e privados em jogo, tornam-na objeto de enorme atenção por parte de juristas, advogados, legisladores, comerciantes, prestadores de serviços, na mesma velocidade em que se expande.
Se atentarmos aos aspectos negativos da rede - porque a maravilha da interconexão entre pessoas e culturas, conhecidas ou desconhecidas, livre de censura, ao menos nesse começo, e o encurtar das distâncias, serão sempre mais relevantes e extraordinários que os problemas que trouxe ou que ainda vá trazer - três atingem mais fortemente os direitos fundamentais:
a) o da liberdade pública ao direito de receber informações de fonte idônea e de modo correto;
b) o da preservação da intimidade/privacidade pessoais, constantemente vulnerável a ataques ao sigilo da correspondência por vírus ou hackers;
c) o dos direitos autorais de criadores, organizadores e difusores de obras intelectuais protegidas, pela facilidade com que se disponibilizam obras alheias, numa primeira fase, sem o consentimento de seu titular, e numa segunda, com o seu consentimento, mas escapando ao seu controle.
Sobre o direito à informação, quando a mesma não é disponibilizada diretamente pela empresa jornalística, a autenticidade ou idoneidade da notícia podem ficar comprometidos, apesar de apresentarem as agências noticiosas internacionais sua versão controlada dos acontecimentos, em verdadeira inversão ao que pregam. Ora, se por um lado a Internet fura esse bloqueio, escapa a essa centralização, por outro, a ausência de alguma forma de regulamentação seja da empresa virtual, seja da pessoa-fonte, jornalista ou não, pode levar a prejuízos morais de grande monta em caso de informação mentirosa. Prevendo a possibilidade, o legislador "real" reservou a confecção das matérias informativas ao jornalista profissionalmente habilitado nos termos do Decreto-lei 942/69, e os abusos na informação contidos pela Lei 5.250/67. Felizmente, até agora, a rede, em movimentações espontâneas, tem se ocupado mais de movimentos políticos e humanitários, que de informações puramente jornalísticas.
Sobre a intimidade ou o sigilo de correspondência, a matéria fica reservada ao estudo dos direitos da personalidade. De qualquer modo, a solução dos problemas surgidos na área dependerão muito mais da regulamentação dos aspectos processuais e procedimentais da rede como um todo, uma vez que já foram contemplados como garantia constitucional e, em nível infra-constitucional, parcimoniosamente, pelo novo Código Civil.
Sobre os direitos autorais, é preciso conhecer um pouco das regras e da história político-legislativa dessa disciplina para melhor entendê-la, e saber aplicá-la aos desafios da rede.
Prefaciando meu livro ("Direitos de autor e direitos conexos", São Paulo, Editora do Brasil, 2002), eu já alertava o leitor de que, embora atualizado em termos legislativos, não dedicava nenhum capítulo específico à Internet por constituir-se a rede em somente mais uma mídia, digitalizada, mas nada mais que um novo canal de veiculação de obras intelectuais ao qual se aplicam todas as regras de direitos autorais incidentes sobre as outras mídias (impressa, eletrônica, radidifundida). Todas as dificuldades de enquadramento de uma obra nova fora da rede são iguais às enfrentadas a partir dela.
UM RÁPIDO PASSEIO PELO SISTEMA AUTORAL
De acordo com a teoria geral dos direitos autorais, resultam eles de uma dicotomia: de um lado os chamados direitos morais do autor e do artista, e de outro os chamados direitos patrimoniais. Dentre os morais, de natureza pessoal, os mais significativos são os de ter o seu nome vinculado à obra, o de ter sua integridade respeitada enquanto criador de obra, o direito de somente ele modificá-la, por meio de adição ou de supressão. E dentre os patrimoniais, os mais relevantes ao presente estudo são os que dizem respeito à edição, à reprodução, à comercialização (captação, difusão, distribuição), enfim, à comunicação pública da obra.
Entre os dois direitos há um divisor de águas que é a publicação, como fato gerador dos direitos patrimoniais, aqueles que vão gerar rendimentos em pecúnia aos autores e titulares (estes, pessoas físicas e jurídicas envolvidas tanto na criação como na difusão da obra publicada). Uma obra não publicada considera-se inédita, ainda que editada e pronta para ser dada ao conhecimento do público.
É que se encontra inabilitada à confecção de exemplares. Entretanto, concebida e registrada, no sentido de documentada, gera outros tipos de direitos ao autor, pessoa física ou jurídica, conforme seja a obra individual ou coletiva.
Ora, só existe direito onde existir uma obra intelectualmente protegida, mas nem toda obra intelectual é considerada protegida nos termos da lei. Uma obra, para ser intelectualmente protegida no Brasil, há que:
a) constar do rol do art 7º da Lei 9.610/98, mais as cartas missivas do art. 34, ou, do art. 2 da Convenção de Berna (Decreto n. 75.699 de 6/5/75);
b) vir a ser reconhecida como tal por outra(s) lei(s) especiais;
c) ser judicialmente declarada como tal;
d) encontrar-se, em qualquer caso, dentro dos prazos de proteção da lei aplicável à época de sua publicação.
Por fora, corre a questão da originalidade, que confunde os intérpretes em virtude de seu alto grau de subjetividade, e porque remete ao novo, conceito cada vez mais difícil de se apurar, graças à volatilidade e velocidade com que atualmente as informações transitam. Na verdade, o antigo conceito de originalidade, necessário como pré-condição de proteção, está dando espaço à questão da identidade, conceito mais objetivo e apto a distinguir uma obra em relação ao universo que habita. Original deve ser entendido como aquela ou aquelas particularidades que distinguem a obra dentre os seus semelhantes. A semelhança ou a imitação de uma obra em relação a outra não violam direitos autorais da anteriormente publicada porque se tratarem as demais de outras formas de liberdade de expressão das mesmas idéias, máxime quando oriundas de fonte comum. A proteção dos direitos autorais é exercida sobre aquela determinada obra, criada e fixada em suporte, da qual se extraem cópias para comercialização. A violação incide na extração de cópias de uma matriz não licenciada, nem cedida para reprodução/comercialização, entendendo-se o conceito de cópia como reproduções idênticas, do tipo "xerox".
Exemplos de obras são muitos, como o texto literário e suas traduções e adaptações, a composição musical (melodia e letra), a pintura, a escultura, a coreografia, o audiovisual, a fotografia, as coletâneas, as antologias, os programas de computador, e a base de dados, entre outros. Estes dois últimos estabelecem conexões intelectuais imediatas com a mídia digitalizada, mas não possuem tratamento legislativo diferenciado das regras gerais, porque adentraram a Lei 9610/98. Em verdade, foram introduzidos nas legislações de direito de autor em todo o mundo por força de um acordo internacional, o OMC/TRIP's, liderado pelos Estados Unidos da América do Norte, sede da pioneira empresa de criação de programas pagos de computador.
As obras autorais são limitadas no tempo e no espaço. No tempo, porque passados setenta anos contados de primeiro de janeiro do ano subseqüente ao do falecimento do autor, ou da divulgação de obras audiovisuais e fotográficas, a obra cai em domínio público. E uma obra intelectual cai em domínio público, na contramão das demais regras sobre a propriedade, porque o autor/criador, pessoa histórica, recebeu de seu meio, da sociedade em que nasceu ou que foi buscar, elementos que influenciaram, e certamente, o auxiliaram a compor a sua obra, fazendo a lei com que ele devolva a essa sociedade os benefícios de fruição, já livre de autorizações ou pagamentos, daquilo que ela ajudou a criar. Dentro desse prazo, o autor, ou seus sucessores na ordem civil, pode contratar a comercialização dela através de licença, cessão, locação, de modo gratuito ou oneroso. Decorrido esse tempo, toda a sociedade terá acesso livre à obra, devendo apenas respeitar sua integridade e o crédito autoral, ou seja, manter o nome do criador permanentemente vinculado a ela. No espaço, a limitação ocorre no tipo de obra e no uso que se dá a ela. Obras intelectuais como procedimentos normativos, métodos, projetos, conceitos matemáticos, decisões judiciais, textos normativos, informações gerais ou as idéias e se aproveitamento industrial ou comercial não são protegidos pelo direito autoral. Na verdade, pertencem a um outro campo de atuação, imune às regras autorais, porque necessários ao processo de cognição e disseminação de regras ou do próprio conhecimento.
Também as leis autorais, tal como as fiscais, criaram um campo de isenção desses direitos, uma brecha legislativa dentro da área de proteção, visando mais aos interesses de comercialização dos próprios autores e titulares, e menos aos da sociedade, quadro esse que vem sendo perigosamente restringido. Exemplos de isenções, ou seja, de utilização independente de qualquer autorização, seja do autor, seja do titular, são as seguintes: a reprodução para jornal, ou de revista para revista, de artigos informativos, com indicação da fonte; a transcrição na imprensa de discursos públicos; da transposição de obras literárias, artísticas ou científicas para o método Braille, ou outro procedimento destinado à percepção delas por deficientes visuais; citações de trechos de obras publicadas para fins de estudo, crítica ou polêmica "na medida justificada para o fim a atingir"; da representação de peça teatral e da execução de músicas dentro de casa (recesso familiar), ou nas escolas destinadas ao ensino de ambos, ou quando necessárias para melhor compreensão dos alunos; e ainda a utilização delas como prova judiciária ou administrativa.
Para citar exemplo sobre esse estreitamento, que beneficia individualmente o autor/titular, em detrimento do benefício geral da sociedade, foi retirada do texto da da nova lei, a possibilidade de livre utilização para fins didáticos, científicos ou religiosos de trechos integrais de pequenas composições (um poema, ou uma letra de música, ou uma melodia) e de fotografias em obras científicas ou didáticas, ainda que com retribuição eqüitativa, com menção obrigatória à fonte. E, num equivocado exercício de contorcionismo, a lei nova admite a reprodução integral de obra de arte plástica "sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores" (inciso III, art. 46), não sendo possível entender se essa reprodução refere-se a uma cópia fiel do original, ou a uma reprodução fotográfica, ou, se na balança, pesa mais o prejuízo injustificado de um autor, ou seu licenciado, ou seu cessionário, ou prejuízo coletivo causado pelo impedimento legal, pelo não acesso da sociedade a uma obra de caráter cultural, para a qual contribuiu e à qual tem direito.
As chamadas medidas efetivas de proteção são de caráter administrativo e judicial. A mais conhecida dentre as de ordem administrativa está o ©, ou menção de reserva, usada abusivamente na Internet por quem tem e por quem não tem direitos, sobre obras que são e que não são protegidas. Nos termos do artigo III, 1, da Convenção de Genebra, o símbolo foi criado para atender ao sistema estadunidense, que obrigava seus nacionais ao registro de obra como condição de proteção, criando uma interação com os demais países e sistemas do resto do mundo, para que a obra de estrangeiro, que não estava obrigado à adoção de nenhuma formalidade, pudesse obter proteção dentro daquele território. O uso correto do símbolo, que só deve ser aposto sobre obras intelectuais consideradas protegidas, se dá com o símbolo © seguido do nome do titular dos direitos de comercialização (o autor-criador já tem o seu nome grafado junto à própria obra), e do ano da primeira publicação.
E caso faça o autor ou titular uso de medidas judiciais para fazer valer o seu direito, alem das restritivas de liberdade, há uma ampla gama de ações judiciais cautelares e ordinárias à disposição do autor/titular, sendo que em casos de busca e apreensão deve-se observância ao disposto no art. 842, § 3º do CPC.
Na liquidação das indenizações a nova lei, aumentando em um terço a quantidade estabelecida pela lei que vigorou até junho de 1998, estabelece as indenizações com base no número de exemplares contrafeitos, o que, sendo desconhecido basear-se-á no valor integral, ou proporcional, conforme o caso, a 3.000 unidades. A exceção foi aberta pelo judiciário em relação ao programa de computador, conforme acórdão proferido pela 3ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aos 03/08/1998, em sede do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 162.419/RJ, cuja ementa é do seguinte teor: "Programa de computador. Utilização indevida. Caso indenizável, não se lhe aplicando, no entanto, o parágrafo único do art. 122 da Lei 5.988/73. Agravo regimental desprovido." O § único do artigo da lei anterior foi restaurado pelo § único do art. 103 da lei 9.610/98, com o aumento de exemplares, apenas.
Finalmente, e fechando esse quadro geral, cabe indagar qual o nível de segurança oferecido pelo sistema legal ao autor/titular na utilização pública de sua obra? O mais elevado possível, porque qualquer utilização se dará somente com sua prévia autorização, de acordo com a disposição contida no inciso XXVII do art. 5º da Constituição da República. Por outro lado, essa mesma Constituição garante a todos os cidadãos o direito ao lazer e à cultura, os quais, comparados aos autores, são em muito maior número.
Esse o panorama no Brasil.
A GLOBALIZAÇÃO DO SISTEMA AUTORAL E OS PROBLEMAS COM A REDE
Mas, se a Internet não conhece fronteiras, qual a importância de uma disciplina jurídica local para a circulação internacional de obras intelectuais, obras do espírito? É aí que surge a encruzilhada: os problemas são processuais, adjetivos, não de direito substantivo, como são os direitos autorais. Há uma certa uniformidade nas legislações internas de todo o mundo no que se refere à matéria, A legislação brasileira sobre direitos autorais é fruto direto das Convenções Internacionais, ratificadas pelo Brasil muito antes do advento da rede. A questão da ubiqüidade da chamada obra do espírito, em conseqüência da facilidade de suas reproduções, são muito anteriores ao surgimento da Internet. Concomitantemente à chamada globalização da economia, várias tentativas de soluções estavam sendo ensaiadas quando se concedeu o acesso público à mídia digital, que trouxe de novo à baila novos meios e facilidades de acesso da obra por terceiros, sem a possibilidade de controle dos detentores dos direitos.
Ora, toda a história legislativa contemporânea desses direitos começou fora do Brasil, na Suíça, em 1886, fincando os Convencionais de Berna a bandeira do respeito a esses direitos, obrigando-se os países signatários a desenvolverem um corpo de leis que protegessem obras e autores. A partir daí, todas as Constituições e leis internas dos países passaram a abrigar normas e artigos derivados da Convenção de Berna, que serviram de base a todas essas legislações. Na década de 40, ainda no plano internacional, os direitos autorais foram erigidos à categoria de direitos fundamentais da pessoa humana, e na década de 50, nova Convenção Internacional sobre direitos autorais foi elaborada, desta vez em Genebra, atendendo exclusivamente à necessidade de os EUA aderirem com grande estilo a uma Convenção Internacional, posto que ignoraram Berna até pouco tempo atrás. Após as revisões conjuntas das duas, em 1971, em Paris, nova onda de leis autorais seguiu-se em quase todo o mundo, como decorrência dessa revisão e dos compromissos assumidos pelos países de implementá-las internamente, e do apoio logístico e lobístico das industrias, multinacionais e transnacionais, dedicadas à difusão das obras de finalidades estéticas, culturais ou meramente intelectuais. No Brasil, o resultado foi a Lei 5.988/73. Cerca de vinte anos mais tarde, a nova ordem global deu origem a um novo tratado, finalizado em 1994, e fora do âmbito da ONU, criando a OMC, cujo anexo relativo à Propriedade Intelectual deu origem a uma nova onde de leis sobre propriedade industrial e direitos autorais em todo o mundo, do que são fruto as Lei n° 9.279/96 e nº 9.610/98, respectivamente.
A evolução legislativa, pois, acompanha e explica a evolução político-social desse direito: de convenção destinada a proteger os economicamente mais fracos, como os autores pessoas físicas e os artistas, transformou-se em bons negócios para as empresas gravadoras e de comunicação em geral, chegando hoje a significar importante fonte geradora de receitas, a ponto de abalar o PIB tanto de países remetentes, como de receptores, dos chamados "royalties". Chegamos, portanto, à era digital com uma igualdade matemática: direito autoral = business. E esse business se vê extraordinariamente ameaçado diante da tecnologia digital que sozinha, e baratinho, realiza todas as operações antes complexas que as amparavam na comercialização e difusão das obras autorais: edita em questão de horas, reproduz em questão de minutos, divulga e distribui em segundos.
Toda a segurança da indústria da difusão de obras culturais está assentada na questão da punição e do controle de cópias: todas as leis internacionais recomendavam, e as nacionais acataram, tratar violação de direito autoral como ilícito civil e como crime. De um lado, as inúmeras ações anti-pirataria, verdadeiras operações de guerra armadas pela indústria, são desencadeadas no mundo inteiro, e imediatamente transmitidas pelas agências noticiosas, numa ação coordenada para intimidar candidatos a infratores diante da fácil tentação das reproduções mecânicas. Por outro lado, aumenta-se legislativamente o grau de controle das cópias por parte dos titulares, como é exemplo o art. 30 da Lei 9610/98, com base em contratos de cessão e licença, ao mesmo tempo em que a Internet ameaça implodir esses contratos. A exclusividade, muito requisitada para atuação em determinado segmento ou base territorial, acaba por se transformar em figura de retórica.
A rede trouxe, pois, do ponto de vista da eficácia das ações de controle e anti-pirataria, dois grandes obstáculos: o da impossibilidade de fiscalização da cópia privada, hoje legalmente considerada violação, e o da impossibilidade técnica de se conhecer o primeiro violador, ou de encontrá-lo, bem como a todos os demais integrantes dessa corrente, tidos como solidariamente responsáveis. Isso porque as ações que tornam efetivas as punições iniciam-se dentro de uma base territorial, física, o que inexiste no mundo virtual. Assim, podemos dizer que as leis de proteção aos direitos autorais, mencionando ou não expressamente a mídia digital, a ela se aplica soberanamente, mas as leis de punição ou de fiscalização pela ausência de mecanismos seguros de ação, de localização do domicílio do infrator, embora se apliquem em sua plenitude, encontram-se hoje num patamar de eficácia bastante reduzido, dependentes de perícias a cargo de engenheiros e técnicos em informática, que passam a substituir os oficiais de justiça na tarefa de vasculhar as vias e ruelas virtuais para localização do citado, fazendo-o responder perante a Justiça pelos atos, culposa ou dolosamente praticados.
Ora, superados os problemas processuais, uma vez que o controle de cópias pode ser resolvido por softwares, as regras substantivas de direito autoral permanecem exatamente as mesmas diante da nova tecnologia digital. Assim, passaremos a demonstrar que as leis do mundo real se aplicam às leis do mundo virtual, em relação a todas as obras, como composições musicais e fonogramas, fotografias, ilustrações, quadros, textos literários, etc.
COMPOSIÇÕES MUSICAIS
As obras musicais, só melodia, ou melodia e letra combinadas, justapostas, ganharam um formato digital. É o denominado MP3. E assim como houve um formato em vinil, há em fita magnética, e em formato CD (Compact Disc). As diferenças entre eles, além da tangibilidade, é a maior qualidade sonora e/ou durabilidade dos suportes, debitados, exclusivamente, às melhorias tecnológicas. Quanto ao MP3, este mantém a qualidade de um CD na reprodução, e quando executado através do computador não apresenta grandes diferenças, para pior ou para melhor.
O MP3 teria sido criado em 1987 pelo Instituto Fraunhofer, na Alemanha, por meio de um algoritmo destinado à compreensão do áudio. Um ano mais tarde surgiu o Moving Pictures Experts Group fruto do trabalho conjunto dos alemães com o grupo ISO , aquele que cria padrões de qualidade de indústrias e serviços, o que resultou na descoberta de diferentes tecnologias para conversão ao sistema digital, tanto de áudio como de vídeo.
O primeiro programa de computador para armazenamento e execução de obras musicais no sistema digital, o MP3 Playback Engine foi disponibilizado gratuitamente na Internet. Nesse mesmo ano surgiu o Napster, que facilitou enormemente a busca e troca de arquivos musicais (fonte: Google). O procedimento era, face às leis dos direitos autorais, irregular, entretanto mostrou-se um caminho rápido, barato e eficiente de distribuição das músicas para fruição por parte de quem quisesse recebê-las em seu computador.
Não importa quanto avance a tecnologia, a lei é sempre a mesma: dentro do sistema internacional vigente, do qual o Brasil sempre fez parte, nenhuma música pode ser reproduzida, executada ou distribuída na Internet sem a permissão do autor da letra e/ou da melodia, das respectivas editoras, do arranjador, dos intérpretes de voz e de instrumento, do produtor fonográfico. Antes disso, a música já não poderia ser transposta, do formato original (disco, fita, vinil) para o formato MP3, sem o consentimento deles, dado que todas as Constituições dos países de civilização ocidental e a Convenção de Berna exigem a prévia autorização do autor ou titular para qualquer futura utilização pública de uma obra musical. Faz uso legal apenas quem execute obra musical no "recesso do lar", isto é, no computador doméstico, desde que em tempo real.
Portanto, colocar uma música no espaço virtual em base de dados por quem não tenha relações de criação ou poderes de comercialização sobre ela, reproduzindo-a através de um click para outro endereço virtual, ou armazenando-a em seu próprio arquivo, ou fixando-a em um CD, estará cometendo um ato ilícito do ponto de vista patrimonial. Mas estará cometendo também uma violação de direito moral do autor se lhe alterar a substância, mixando-a, por exemplo, ou desvinculando o nome dos autores/titulares às obras.
FOTOGRAFIAS E ILUSTRAÇÕES
Imagens podem ser escaneadas do suporte gráfico para o suporte virtual ou fixadas diretamente através de câmaras digitais. À exceção do próprio fotógrafo ou da pessoa a quem cedeu direitos de comercialização, ninguém mais poderá colocá-la no espaço virtual (web). E o mais importante: ninguém poderá alterar a foto se não seus autores ou titulares. Daí que, exercícios de computação gráfica sobre uma fotografia alheia, alargando-a, diminuindo-a, alterando-lhe as projeções, seccionando-a, modificando suas cores , solarizando-as, são proibidas no trânsito pela rede. Isso do ponto de vista do fotógrafo, titular de direitos autorais sobre a fotografia que clicou, porque ilícitos outros, como alterar o rosto ou o corpo da pessoa retratada, implicam violações aos direitos de personalidade da pessoa retratada, e direitos outros de autores de desenho, pintura, gravura, escultura, maquete de engenharia ou arquitetura, projeto cenográfico, e assemelhados, por ventura representados nas fotos, o que demanda também o consentimento de artistas, arquitetos, cenógrafos.
Só não se consideram violações as paródias, ou seja, caricaturas ou alterações em fotos com finalidade humorística, uma forma de liberdade de expressão do pensamento crítico. Diz o legislador nessa hipótese, no entanto, que as alterações não poderão implicar-lhe (à obra) descrédito. Como essa linha é muito tênue, prevalece o interesse público manifestado através do exercício do humor, sobre o individual do autor ou do artista, desde que não ofendam alguém em particular.
TEXTOS LITERÁRIOS E JORNALÍSTICOS
Textos literários longos ainda não preocupam seus autores e titulares com relação ao uso através da web, porque não interessam aos velozes internautas, ao contrário dos textos enxutos, das crônicas, das poesias, dos artigos jornalísticos. Mas todos, sem exceção, só podem ser veiculados com a autorização de seus autores. Os artigos jornalísticos assinados, em regra, pertencem ao editor do jornal ou da revista pelo período de circulação do periódico, mais vinte dias. Depois disso, retornam à titularidade do articulista, se inexistente um contrato de cessão de direitos em favor do editor.
E não podem ser hospedados em sítios ou disponibilizados (lincados) a outros sem autorização, a cada vez, do jornalista ou do editor. Uma das primeiras sentenças proferidas a esse respeito em território brasileiro é da lavra do magistrado Alexandre Alves Lazzarini (autos nº 99.065490-7) que, julgando procedente pedido de renomado advogado especializado em Direito Bancário que publicava seus artigos em determinados sites mas que não autorizava a utilização no site do ex-adversus, embora respeitasse este seus direitos morais, assim se pronunciou: "...não há como se afastar a violação dos direitos patrimoniais do autor, elencados no art. 29 da Lei 9.610/98, pois não houve autorização prévia do autor para: a) reprodução dos seus artigos; b) para inclusão em base de dados e o armazenamento em computador. Não é necessário para a violação do direito patrimonial do autor, que este tenha "reservado" seus direitos. A lei não exige essa reserva de direitos, pois é expressa em afirmar a necessidade de autorização do autor."
As cartas missivas, embora não constem do rol do art. 7º como obras protegidas, são a elas equiparados como textos literários, pelo fato de o legislador autoral no art. 34 da lei condicionar as respectivas publicações à permissão do autor. Entretanto, podem ser livremente utilizadas como prova judiciária ou administrativa. Verifica-se, então, que esses textos em virtude da presunção estabelecida pelo art. 34 são protegidos tanto pelo sigilo, pela privacidade, pela intimidade integrante dos direitos da personalidade, como pelos direitos de autor que têm as cartas como obras intelectualmente protegidas.
Mas, o grande problema principalmente em relação a textos que a Internet traz é o relativo à autenticidade da obra, literária ou científica, em virtude da facilidade de adulterá-la pelos meios técnicos colocados à disposição do operador de qualquer computador. Essa violação aos direitos morais do autor podem vir a ser combinados com danos morais puros porque a alteração poderá vir a atingir o autor, como pessoa, em sua honra subjetiva. Sendo possível a prova, pois, há que se coibir esse uso negativo da obra do espírito.
AUDIOVISUAIS
As obras audiovisuais, aquelas que resultam "da fixação de imagens com ou sem (sic) som que tenham a finalidade de criar por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado, inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação", igualmente só podem transitar pelo espaço virtual com a aquiescência do autor do argumento, literário ou musical, do diretor, e, se houver contrato de cessão, também do seu produtor, ou organizador. O programa mais conhecido, que faz a conversão para o sistema digital, é o MPG, de livre disponibilização.
As exibições de obra audiovisuais pela Internet, diferentemente das fonográficas, não assustavam seus produtores e distribuidores até há bem pouco tempo, posto que a necessidade de bits e bites, era tão grande na passagem do suporte magnético para o digital que a quase impossibilidade tecnológica, segundo eles, desestimulava os piratas. Ledo engano. Quando o primeiro filme produzido em Holywood ganhou o espaço cibernético antes mesmo da (velha) estréia formal e planejada, dado o aumento da capacidade de memória de computadores para megas e gigas, a situação se inverteu. Todos os esforços e investimentos estão sendo utilizados pelas grandes produtoras, todas multinacionais, para coibir a prática, porque, do ponto de vista legal, apenas pequenos trechos das obras audiovisuais poderão ser livremente utilizados pelo público, desde que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova, nem lhe prejudique a exploração normal, e não cause prejuízo injustificado a todos os envolvidos nessa típica obra coletiva. Um programa de computador que exerça o controle de cópias é a solução do problema, que funcionaria, pois, como auxiliar do instrumental jurídico.
A regra geral vale para filmes, novelas, programas de TV, videoclips, e assemelhados.
LOJAS OU SÍTIOS VIRTUAIS
Cada página, sítio, domicílio internáutico, é um espaço aberto a quem queira ocupá-lo. Para preencher o espaço inicia-se com um endereço virtual que se convencionou chamar de nome de domínio. Para dar identidade às fachadas dessas lojas, escritórios ou residências virtuais, projeta-se um edifício, uma planta de localização para se extrair o melhor aproveitamento do conteúdo oferecido por seu proprietário. Podemos também assemelhá-los a jornais ou revistas, seja quanto à forma de apresentação gráfica, seja quanto ao conteúdo oferecido, que mescla informações com obras de cunho protegido. Webdesigners, como são chamados universalmente esses projetistas, desenham o espaço com traços criativos. A pergunta é: há proteção autoral na reprodução em outro site da fachada, da construção, da planta, da página de um determinado site?
A nossa legislação não responde estritamente a essa pergunta, o que vale dizer que a questão será, a seu devido tempo, solucionada pelos tribunais quanto ao melhor enquadramento legal, se a proteção autoral, ou o resguardado contra a concorrência desleal. A eventual proteção autoral pode encontrar abrigo em, pelo menos, dois incisos do art. 7º que fornece o rol das obras protegidas: o inciso X que protege os esboços, projetos e as obras plásticas concernentes à geografia, topografia, arquitetura, ciência; e o inciso XIII que garante proteção às coletâneas, enciclopédias, dicionários, embora retirasse de seu texto os jornais e revistas, concluem por "outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual."
De outro lado, websites podem também conter em seus arquivos obras musicais, imagens, textos, que têm vida autoral própria e independente da obra em conjunto. A utilização das mesmas, salvo criação especial ou captação autorizada através de arquivos de livre disponibilização , só poderá ser realizada com a prévia e expressa autorização de seus autores, pessoas físicas, ou de seus titulares a quem as pessoas físicas eventualmente, mas comprovadamente, tenham transferido seus direitos patrimoniais. As regras de observância dos direitos morais, outrossim, são rigorosamente as mesmas: constar do website o nome dos autores das músicas, das fotos, dos textos, bem como exibi-las em sua integralidade e autenticidade, tal como concebidas. O uso livre, só diante da utilização de pequenos trechos, observadas as regras dos três passos (não ser a reprodução objetivo principal da obra, não lhe prejudique a exploração, não cause prejuízo injustificado aos autores).
Como lidam os websites com elementos de fonte comum, esse fato, analisada a questão sob outro ângulo, pode levar os diferentes designers ou webmasters a encontrarem soluções muito semelhantes entre si, sem qualquer traço de originalidade distintiva. Mas, e se sítios pertencentes a um mesmo segmento mercadológico trouxerem páginas de abertura e dados mais ou menos idênticos, ficaria o projetista sem qualquer direito diante desse aproveitamento parasitário do seu trabalho? Não, mas, na ausência da proteção autoral, há que se socorrer do instituto da concorrência desleal para demandar, uma vez que o trabalho que deixou de realizar e o conseqüente ganho que deixou de auferir, foi desviado para outro profissional que nada realizou, apenas copiou, adaptando o trabalho original às necessidades do outro cliente.
BASE DE DADOS
Dados são elementos de informação. Quando organizados em uma base adquirem um valor agregado, segundo a tese exposta pelos alquimistas da propriedade intelectual. A base de dados deveria ter um tratamento puramente mercantil, de proteção ao sigilo dos negócios e contra a concorrência desleal, e não como obra literária, artística ou científica. Adquire feição completamente estranha na teoria geral e clássica do direito autoral, quando se acerca muito mais da propriedade industrial. Na definição de Karla Keunecke (Revista da ABPI, nº 57, mar/abr 2002, pg. 48) "a base de dados consiste em um conjunto de arquivos destinados à utilização por sistemas de processamento de dados. É a compilação de dados, de obras e de diversos outros materiais organizados de forma sistemática, em função de determinados critérios, para finalidades específicas. É o arquivo que comporta uma variedade de dados e informações. É o arquivo que comporta uma variedade de dados e informações, onde diversos elementos podem ser inseridos." A introdução dessa base se deu em nosso sistema autoral exclusivamente por força do acordo internacional TRIPs, sem outra tradição, uso e costume a justificá-lo.
Convém conhecer o que o legislador internacional dispôs a respeito. Na tradução oficial "as compilações de dados ou de outro material, legíveis por máquina ou em outra forma, que em função da seleção ou da disposição de seu conteúdo constituam criações intelectuais, deverão ser protegidas como tal. Essa proteção, que dará sem prejuízo de qualquer direito autoral subsistente nesses dados material." (art. 10, 2º). E a lei brasileira completa: "O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir: I- sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo; II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação; III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público; IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo."
Na verdade "qualquer outra modificação" é excesso abusivo, na medida em que qualquer outra modificação com base nos dados em si que são de domínio comum, levam a outra base, a outra obra protegida, sendo a questão de eventual lesão levada a juízo ter necessariamente de ser submetida ao exame de dois peritos (art. 842, parágrafo 3º, do CPC), um necessariamente formado em informática, e outro em pesquisa e levantamento de dados.
PROGRAMA DE COMPUTADOR
Os programas de computador também foram introduzidos em nosso sistema legal por obra e graça do acordo OMC/TRIPs, de 1994. Essa introdução no universo autoral se deu a fórceps, porque, para se beneficiarem do prazo cinqüentenário de proteção, passaram a ser reconhecidos, literalmente, na linguagem do legislador internacional, como obras literárias, com as quais, aliás, a relação é nenhuma. Entretanto, não fosse o artificialismo da construção legislativa internacional, programa de computador corria o risco de ficar do lado de fora da proteção autoral, fosse por se tratar de mero algoritmo, fosse porque a proteção oferecida pela lei de patentes de invenção e modelos de utilidade, a mais próxima de sua natureza, ofereceria uma proteção máxima de quinze anos.
Mas o interesse que desperta o programa de computador, neste estudo, é o ligado à responsabilidade do titular do programa no fornecimento das ferramentas necessárias às violações autorais. É que, de acordo com a regra geral, responde solidariamente com o infrator quem concorre para a venda, exposição, ocultação, aquisição, distribuição, armazenamento ou utilização de obra autoral protegida, na reprodução com fraude, isto é, sem a autorização do titular autoral. Nesse campo, a responsabilidade do criador de programa equipara-se à do fabricante de produtos eletro-eletrônicos que produzem e comercializam aparelhos de som e vídeo, não só os amplificam ou equalizam, mas os que permitem as reproduções de matrizes de fitas ou CDs, como os aparelhos xerox em relação aos textos gráficos. Como as violações no caso do MP3 e MPG só foram possíveis graças à existência de programas de computador que os possibilitasse, tecnicamente a responsabilidade está presente, cabendo aos tribunais pronunciarem-se a respeito.
OLHANDO O FUTURO
O futuro, que pode começar hoje, no que diz respeito às utilizações legais de obras intelectualmente protegidas por lei ou por decisões judiciais veiculadas na Internet, dependem sobretudo do controle de cópias, o que pode ser, e, em alguns casos já é, resolúvel por meio de um programa de computador adequado às especificidades de cada obra e do modo próprio de utilização dela.
A grande questão, no entanto, que extrapola os limites desse novo direito, e que é raramente questionado por especialistas, reside na grande contribuição dada pela rede no modo de acesso pelas pessoas aos bens culturais que as leis autorais tanto restringem, quando, ao invés, sua finalidade sempre foi a de colocar à disposição da sociedade todas as suas manifestações culturais através da música, da literatura, da representação teatral, e de outros meios, protegendo economica e moralmente autores e artistas, por um certo período de tempo, garantindo-lhes ganhos que merecem auferir. Isso implica a coragem e a determinação de enfrentar o sistema internacional de proteção aos direitos autorais, introduzindo-lhes alterações em benefício da coletividade.
A propósito do tema, em congresso realizado na cidade do Rio de Janeiro, em março último, o professor William W. Fisher, III, da Harvard Law School, surpreendeu a platéia com três possíveis caminhos, alternativos, de solução: transpor para a rede todos os conceitos de propriedade "real", seus usos e fruição; submetê-la unicamente ao pagamento de impostos fixados e fiscalizados pelo governos; abandonar completamente todo o sistema de direitos autorais, ou copyright (no futuro, afirmou ele, não haverá suporte físico - nem CD, nem livro, nem foto, porque tudo digitalizado), instituindo-se um valor único, módico e constante de remuneração, uma espécie de assinatura, pelo uso de todas as obras autorais disponibilizadas pelos artistas (que necessitariam cada vez menos de intermediários), pago por qualquer pessoa que acesse a rede, liberando, desse modo, o acesso a todos aos bens culturais produzidos por toda a humanidade. Vindo de onde vem, a proposta faz pensar...
Bibliografia
CARBONI, Guilherme C. Direito de autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003.GRECO, Marco Aurélio. Internet e direito. São Paulo: Dialética, 2000.GRECO, Marco Aurélio e MARTINS, Ives Gandra da Silva (org.). Direito e Internet: relações jurídicas na sociedade informatizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.KEUNECKE, Karla. Das bases de dados - Proteção jurídica no âmbito da Propriedade Intelectual, in Revista da ABPI nº 57, p. 48 a 57.SANTOS, Manuel J. Pereira. A proteção autoral do website, in Revista da ABPI nº 57. p. 3 a 9.YAMASHITA, Douglas. Sites na internet e a proteção jurídica de sua Propriedade Intelectual, in Revista da ABPI nº 51, p. 24/29.
Eliane Yachou Abrão
Dra. Eliane Y. Abrão, formada e pós graduada em Direito pela USP, especialista com mais de 30 anos de atuação no Direito de Propriedade Imaterial, inclusive com destacada formação no exterior - Inglaterra, EUA, Suíça, Alemanha, Holanda - autora do livro Direitos de Autor e Direitos Conexos, o mais completo e atualizado na área, além de diversos artigos em jornais e revistas especializadas;
Parecerista renomada, atuando em diversas causas polêmicas e reflexo nacional;
Perita requisitada e respeitada em diversos Foros; Palestrante em diversos Congressos, Seminários e Cursos, inclusive para Magistrados, "idealizadora e primeira Presidente da Comissão Especial da Propriedade Imaterial da OAB/SP (2003/2006)". Sócia Proprietária do Escritório.
Fonte: www.direitoautoral.com.br
Texto extraído do site http://www.colegiosaofrancisco.com.br/alfa/direitos-autorais-na-internet/direitos-autorais-na-internet-2.php

Direitos autorais na Internet I

Até há pouco tempo os autores mantinham relações muito pouco profissionais com os seus editores. Isso começa a mudar na década de 1970 quando a literatura brasileira ganha pela, segunda vez, a simpatia dos leitores (a primeira foi no começo do século). O Brasil já conta nessa época com uma indústria bem desenvolvida e consegue distribuir em quase todo o território nacional.
Predominava até então uma relação paternalista entre editor e autor. Aquele agindo como um benfeitor, e este aceitando a publicação de seu livro como um favor, pois via seu ofício de escritor como uma missão e não um meio de vida. Falar na venda de seu livro era quase uma heresia.
Isso começou a sofrer mudanças quando os autores passaram a vender de fato e os purismos foram deixados de lado: iniciava-se a fase de profissionalização. Os autores agora discutiam seus direitos e exigiam contratos, e não predominava mais a ânsia de assinar qualquer papel contanto que o livro fosse publicado. Isso se dava principalmente pela falta de legislação ou mesmo pelo desconhecimento das leis que já existiam.
Se até hoje há um quase total desconhecimento dos direitos autorais referentes à publicação de livros, o que dizer da parafernália referente aos direitos de imagens, sons, programas, CD-ROM, software, hardware, Internet. Para melhor entender esse problema, façamos uma viagem ao passado até chegar ao impacto da era digital em que vivemos.
O que são direitos autorais
O direitos autorais lidam basicamente com a imaterialidade, principal característica da propriedade intelectual. Estão presentes nas produções artísticas, culturais, científicas etc.
A introdução do alfabeto grego na escrita (cerca de 700 a.C.) altera a cultura humana à medida que é inventada, com ele, a cultura letrada. Antes, havia apenas a comunicação oral, seguida depois pela representação gráfica. Todas as obras eram manuscritas. Só os copistas recebiam por seus trabalhos, e aos autores cabiam apenas as honras - e isso quando os copistas não deturpavam suas criações.
Com o aparecimento dos tipos móveis, atribuído a Gutenberg, em meados do século XV, a forma escrita fixa-se e as idéias finalmente atingem uma escala industrial. Só a partir daí aparece o problema dos direitos autorais, a proteção e a remuneração dos autores. O copyright começa a ser reconhecido na Inglaterra através do Copyright Act de 1790, que protegia as cópias impressas por 21 anos, contados a partir da impressão. Obras não-impressas eram protegidas por apenas quatorze anos.
Porém, já em 1662 existia o Licensing Act que proibia a impressão de qualquer obra que não estivesse registrada. Era uma forma de censura, já que só se licenciavam livros que não ofendessem o licenciador.
A Revolução Francesa acrescenta a primazia do autor sobre a obra, enfocando o direito que ele tem ao ineditismo, à paternidade, à integridade de sua obra, que não pode ser modificada sem seu consentimento expresso. Seus direitos são inalienáveis e a proteção se estende por toda a vida do autor.
No Brasil, o direito autoral foi regulado até recentemente pela Lei 5988 de 14 de dezembro de 1993. A partir de 19 de junho de 1998 entra em vigor a Lei 9610 de 19 de fevereiro de 1998, a nova lei dos direitos autorais.
A difusão cada vez maior das obras intelectuais através dos meios de comunicação gerou a necessidade de proteger o direito autoral pelo mundo, com contratos internacionais nos quais se procura dar aos autores e editores dos países assinantes a mesma proteção legal que têm em seu próprio país.
O Brasil assinou os seguintes tratados:
1. Convenção de Berna (9.9.1886)2. Convenção Universal (24.7.1971)3. Convenção de Roma (26.10.1961)4. Convenção de Genebra (29.10.1971) (fonogramas)5. Acordo sobre aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (vários artigos tratam do direito autoral, inclusive da proteção de programas de computadores).
O direito autoral se caracteriza por dois aspectos:
1. O moral - que garante ao criador o direito de ter seu nome impresso na divulgação de sua obra e o respeito à integridade desta, além de lhe garantir os direitos de modificá-la, ou mesmo impedir sua circulação.
2. O patrimonial - que regula as relações jurídicas da utilização econômica das obras intelectuais.
Henrique Gandelman1, ao analisar a legislação eleitoral até então vigente (Lei 5988), relaciona os seguintes fundamentos básicos sobre o direito autoral:
I. Idéias
As idéias em si não são protegidas, mas sim suas formas de expressão, de qualquer modo ou maneira exteriorizadas num suporte material.
II. Valor intrínseco
A qualidade intelectual de uma obra não constitui critério atributivo de titularidade, isto é, a proteção é dada a uma obra ou criação, independentemente de seus méritos literários, artísticos, científicos ou culturais.
III. Originalidade
O que se protege não é a novidade contida na obra, mas tão-somente a originalidade de sua forma de expressão. Dois autores de química, por exemplo, podem chegar, em seus respectivos livros, aos mesmos resultados e conclusões. O texto de cada um deles, porém, é que está protegido contra eventuais cópias, reproduções ou quaisquer utilizações não-autorizadas.
IV. Territorialidade
A proteção dos direitos autorais é territorial, independentemente da nacionalidade original dos titulares, estendendo-se através de tratados e convenções de reciprocidade internacional. Daí ser recomendável, nos contratos de cessão ou licença de uso, que se explicitem os territórios negociados.
V. Prazos
Os prazos de proteção diferem de acordo com a categoria da obra, por exemplo, livros, artes plásticas, obras cinematográficas ou audiovisuais etc.
VI. Autorizações
Sem a prévia e expressa autorização do titular, qualquer utilização de sua obra é ilegal.
VII. Limitações
São dispensáveis as prévias autorizações dos titulares, em determinadas circunstâncias.
VIII. Titularidade
A simples menção de autoria, independentemente de registro, identifica sua titularidade.
IX. Independência
As diversas formas de utilização da obra intelectual são independentes entre si (livro, adaptação audiovisual ou outra), recomendando-se, pois, a expressa menção dos usos autorizados ou licenciados, nos respectivos contratos.
X. Suporte físico
A simples aquisição do suporte físico ou exemplar contendo uma obra protegida não transmite ao adquirente nenhum dos direitos autorais da mesma.
A Lei 9610 de 19 de fevereiro de 1998, entrou em vigor no dia 19 de junho de 1998, alterando, atualizando e consolidando a legislação sobre os direitos autorais. Informa em suas Disposições Preliminares, Artigo 1o, que essa Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos (artistas, intérpretes, produtores fonográficos, executantes etc.).
Em seu Artigo 5o dá a definição da publicação, transmissão ou emissão, retransmissão, distribuição, comunicação ao público, reprodução, contratação, obra (em co-autoria, anônima, pseudônima, inédita, póstuma, originária, derivada, coletiva, audiovisual), fonograma, editor, produtor, radiodifusão, artistas intérpretes ou executantes.
Em seu Artigo 6o diz que "não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas". Esse artigo vem esclarecer em definitivo um problema que vinha gerando muita discussão.
Para melhor compreensão, vamos definir, resumidamente, os principais aspectos da nova lei dos direitos autorais:
Obras intelectuais protegidas
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Estão incluídos aqui textos de obras literárias, artísticas ou científicas; conferências, alocuções, sermões etc.; obras dramáticas e dramático-musicais; obras coreográficas cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra forma qualquer; obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; obras fotográficas; desenho, pintura, gravura, escultura, litografia, arte cinética; ilustrações e mapas; projetos, esboços e obras plásticas referentes à arquitetura, paisagismo, cenografia etc.; adaptações, traduções e outras informações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; programas de computador; coletâneas, antologias, enciclopédias, dicionários, base de dados, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituem uma criação intelectual.
Os programas de computador estão regulamentados pelo artigo 3o da Lei 9609 de 19 de fevereiro 1998, que depõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização.
O que não precisa de proteção
Idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos; esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação; textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e atos oficiais; calendários, agendas etc.; aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Cópias
A cópia de obras de artes plásticas feita pelo próprio autor tem a mesma proteção que goza o original.
Títulos de publicações
O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída de seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará em dois anos. Isso vem acabar com a prática de registrar títulos que jamais são publicados, na espera que alguém os utilize, para em seguida tentar lucrar com a ocasião.
Quem é o autor
Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. O autor pode se identificar através de seu nome civil, completo ou abreviado, iniciais, pseudônimos ou qualquer outro sinal convencional.
É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída em domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Considera-se co-autor aquele em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizado. Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra. Em obras audiovisuais são considerados co-autores o autor do assunto ou argumento literário-musical e o diretor. Em desenhos animados são considerados co-autores os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Em obras coletivas o organizador é o titular dos direitos patrimoniais, sendo que o contrato com o organizador deverá especificar a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.
Precisa registrar a obra?
A proteção aos direitos autorais independe do registro, mas o autor pode registrar sua obra conforme sua natureza na Biblioteca Nacional, na Escola de Música e de Belas-Artes da Universidade do Rio de Janeiro, ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
Direitos do autor
Os direitos morais e patrimoniais sobre a obra pertencem ao autor que a criou.
Direitos morais do autor
O autor pode reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; ter seu nome ou pseudônimo, ou mesmo sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo autor, na utilização de sua obra; tem o direito de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações que possam prejudicá-la ou atingi-lo como autor, em sua reputação ou honra. O autor pode ainda modificar a obra, antes ou depois de utilizada; pode retirar de circulação ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação.
No caso de audiovisuais, cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos autorais sobre a obra.
Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Direitos patrimoniais
Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Nada pode ser reproduzido sem a autorização prévia e expressa do autor. Reproduzir parcial ou integralmente, editar, adaptar, traduzir; incluir em fonograma ou produção audiovisual; distribuir; utilizar, direta ou indiretamente, a obra mediante representação, recitação ou declamação; execução musical; emprego de alto-falante; radiodifusão sonora ou televisiva, sonorização ambiental; exibição audiovisual, cinematográfica; emprego de satélites artificiais; exposição de obras plásticas e figurativas; incluir em base de dados, armazenamento em computador, microfilmar etc.
Em qualquer uma dessas modalidades de reprodução, a quantidade de exemplares deverá ser informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais, ou seja, o fato de alguém ter comprado seu quadro não lhe dá o direito de explorá-lo comercialmente sem a autorização do artista; se o editor adquirir os direitos de edição de uma obra, isso não lhe assegura o direito de traduzi-la, adaptá-la para teatro, cinema etc., sem que o autor esteja de acordo.
Artigos publicados na imprensa
O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos artigos assinados ou que apresentem indicação de reserva, pertence ao editor. A autorização para uso econômico de artigos assinados em jornais e revistas é válida durante a periodicidade da publicação acrescido de vinte dias. Após esse prazo os direitos retornam ao autor.
Duração dos direitos e remuneração
Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1o de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento. Em caso de obras anônimas ou pseudônimas o prazo de proteção também será de setenta anos, contados a partir de 1o de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Para obras audiovisuais e fotográficas vale o mesmo prazo de setenta anos, a contar de 1o de janeiro do ano seguinte ao de sua divulgação.
Era uso comum alguém comprar um quadro e revendê-lo a preço muito superior ao pago, não tendo o autor participação nessa venda; o Artigo 38 da nova lei dos direitos autorais diz que "o autor tem o direto, irrenunciável e inalienável, de receber, no mínimo, 5% sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado".
Não constitui ofensa aos direitos autorais
Artigos de periódicos
A reprodução de notícia, artigo informativo, discursos pronunciados em reuniões públicas publicadas em jornais ou revistas, desde que se mencione o nome do autor, se assinados, ou da publicação de onde foram transcritos.
Retratos
Não constitui ofensa também publicar retratos, ou outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, desde que não haja a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros.
Obras
É permitido reproduzir obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braile ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários.
Citação
É lícito citar em livros, jornais e revistas ou qualquer outro meio de comunicação, trechos de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para se atingir determinada finalidade, desde que se indique o nome do autor e as fontes bibliográficas da obra.
Uso em estabelecimentos comerciais
O uso de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais é possível desde que exclusivamente para demonstração à clientela, e que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização.
Teatro
É permitida a representação teatral e a execução musical, quando no recinto familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, desde que não haja em qualquer caso o intuito de obter lucros.
Artes plásticas
É permitida a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da nova obra e não prejudique a exploração normal da obra reproduzida, nem cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Obras públicas
As obras situadas em locais públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e audiovisuais.
Transferência dos direitos
Os direitos do autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, pessoalmente ou por meio de representantes, por meio de licenciamento, cessão ou concessão. A transferência do direito autoral só será admitida mediante contrato por escrito; na hipótese de não haver um contrato escrito, o prazo máximo será de cinco anos e presume-se onerosa.
Utilização de obras intelectuais e discos
Qualquer obra só pode ser editada mediante contrato de edição. O editor obriga-se a reproduzir e a divulgar a obra, em caráter de exclusividade, pelo prazo e nas condições estabelecidas com o autor.
Em cada exemplar da obra o editor é obrigado a mencionar:
1. título da obra e seu autor2. no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor3. ano da publicação4. nome da editora.
Número de exemplares
Se não houver cláusula em contrário, entende-se que o contrato se refere apenas a uma edição. Caso não seja mencionado o número de exemplares a ser publicado, considera-se que cada edição seja de três mil exemplares.
Prestação de contas
Quaisquer que sejam as condições de contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como informá-lo sobre o estado da edição. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente estiver condicionado no contrato. O prazo mais comumente estabelecido é de seis em seis meses.
Prazo para edição
Se não for estipulado um prazo em contrato para a edição da obra, considera-se que a obra deverá ser publicada num período de dois anos após a assinatura do contrato. Não havendo a edição da obra no prazo legal ou contratual, o contrato poderá ser rescindido e o editor poderá responder por danos causados.
Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, o autor não poderá dispor de sua obra. Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a 10% do total da edição.
O editor só poderá vender os exemplares restantes, como saldo, após um ano de lançamento da obra, e o autor deve ser notificado de que, no prazo de trinta dias, ele terá a prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
Comunicação ao público
Sem a prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais e discos em representações e execuções públicas.
Utilização da obra de artes plásticas
O autor da obra de artes plásticas, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite a quem adquire o direito de reproduzi-la. A autorização para reprodução de obra de artes plásticas, por qualquer processo, deve ser por escrito e se presume onerosa.
Utilização de fotografia
O autor da foto tem o direito de reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo aos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas a fotografia, quando utilizada por terceiros, deve constar de forma legível o nome do fotógrafo. É vetada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.
A internet e os direitos autorais
A recente explosão da informática está provocando o surgimento de uma nova cultura, com novos conceitos de comercialização. Um dos problemas básicos em discussão sobre a Internet ainda é definir se ela é uma mídia impressa, como jornais, revistas ou livros. Se fosse, estaria fora de qualquer controle ou censura. Caso seja do tipo não impressa, estaria submetida aos regulamentos correspondentes.
Outro fator que complica a análise da Internet é que ela não tem um proprietário definido, um autor; é livre, qualquer um que tenha o devido equipamento pode acessá-la. Nesse caso, como fica a propriedade intelectual? Já existe alguma legislação sobre isso?
Henrique Gandelman, em seu livro De Gutenberg à Internet, afirma que "as perguntas se sucedem e as respostas nem sempre estão conseguindo atendê-las corretamente". A Internet seria muito nova, e coisas novas mais levantam problemas que soluções. "Só a experiência e o tempo é que indicarão os caminhos a seguir e fornecerão as molduras jurídicas atualizadas pela nova cultura, no que se refere à proteção justa dos direitos autorais" (Gandelman1, p. 152).
O importante a ressaltar é que todas as obras intelectuais (livros, vídeos, filmes, fotos, obras de artes plásticas, música, intérpretes etc.), mesmo quando digitalizadas não perdem sua proteção, portanto, não podem ser utilizadas sem prévia autorização.
Apesar de qualquer pessoa que tenha acesso à Internet poder inserir nela material e qualquer outro usuário poder acessá-lo, "os direitos autorais continuam a ter sua vigência no mundo online, da mesma maneira que no mundo físico. A transformação de obras intelectuais para bits em nada altera os direitos das obras originalmente fixadas em suportes físicos" (Gandelman1, p. 154).
Reprodução e cópias na Internet
O autor tem todo o direito de autorizar a reprodução de sua obra no meio que quiser, incluindo aí a Internet. O que se questiona é o que o usuário pode fazer com esse material. É claro que se ele faz uma cópia de determinado material protegido e pretende usá-la será necessária a autorização do autor.
Qualquer texto, home page ou site que apresentar criatividade e forma original, é protegido, necessitando de autorização para ser reproduzido.
Sons e imagens
O mesmo princípio que protege a obra originária também protege os direitos conexos, portanto, o uso de imagens e sons também depende da autorização do autor para sua reprodução. O que acontece é que com a facilidade de manipulação através de programas é possível modificar uma imagem a tal ponto que se torna quase impossível afirmar, ou mesmo provar, que tal imagem pertença mesmo a seu autor.
Registros de obras via Internet
A Biblioteca do Congresso dos Estados Unidos está testando um sistema chamado CORDS (Copyright Office Eletronics Registration, Recordation on Deposit System) que permitirá aos autores registrarem suas obras em formato digital. Dessa maneira, os livros impressos em geral, discos, fotos e filmes poderão ser registrados em bits, e não mais em suportes materiais, assegurando assim os seus direitos.
A grande facilidade de reprodução e distribuição de cópias sem autorização; a facilidade de criar "verdadeiras" obras derivadas através da digitalização e a facilidade de utilização de textos e imagens oferecidos pela Internet de forma ilegal são alguns dos vários modos de como os direitos autorais são burlados.
Assim como a cópia xerográfica é um crime, que continua sendo praticado abertamente principalmente nas universidades através dos vários centros acadêmicos, formando-se às vezes verdadeiras fontes de renda, as violações dos direitos autorais pelos usuários da Internet estão se tornando igualmente comuns, de modo que quase ninguém acredita num controle legal, ainda mais sem uma legislação própria.
Todas essas violações seriam legais se fosse pedida a autorização ao titular dos direitos. Para que isso aconteça é preciso que se criem leis claras e não um emaranhado trabalhoso de normas que, no fundo, tornarão o licenciamento muito oneroso. Enquanto isso não ocorre, estamos fadados a conviver com esse submundo ilegal de violações dos direitos autorais.
A Internet está criando um verdadeiro caos à medida que rompe qualquer barreira, pois torna a proteção aos direitos autorais - que atualmente é territorial - obsoleta. É preciso, portanto, que se crie um código universal plenamente funcional. Do contrário, vamos continuar nos perguntando "de quem é a responsabilidade sobre os direitos autorais na Internet?", e não dando nenhuma solução satisfatória.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg à Internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro: Record, 1997. p.36-7.
2. BRASIL. Lei no. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília [online], 20 fev. 1998.
Plínio Martins Filho
Diretor Editorial da Editora da Universidade de São Paulo eProfessor no curso de Editoração da Escola de Comunicações e Artes da USP
Fonte: http://www.scielo.br/
Texto extraído do site http://www.colegiosaofrancisco.com.br/alfa/direitos-autorais-na-internet/

A Internet e os direitos autorais

I – INTRODUÇÃO:
O nascimento e a ampliação vertiginosa da Internet no Brasil traz à baila uma questão controvertida aos doutrinadores e estudiosos do direito no campo dos direitos autorais, qual seja, a proteção legal a todo e qualquer tipo de criação intelectual veiculada através da rede.
A facilidade em disponibilizar, pela Internet, conteúdos, informações, bases de dados ou qualquer outro tipo de criação intelectual se entrelaça, igualmente, com a simplicidade na produção e edição de cópias de tais criações, em detrimento ao direito de seus autores.
Para muitos, a princípio, pode parecer que a Internet e o meio eletrônico como um todo, seja uma "terra sem lei", um verdadeiro "velho oeste", onde tudo é permitido, o que faz com que diversos sites violem a proteção autoral que gozam as informações veiculadas na rede, e que, futuramente, trará aos nossos tribunais delicadas e complexas lides, envolvendo vultosas indenizações.
E realmente, conforme será exposto nesse trabalho, a Internet não é, não foi e nunca será essa "terra sem lei", gozando, toda e qualquer criação intelectual de proteção legal, ensejando indenizações aos seus autores e titulares, seja no campo moral, seja no campo patrimonial, independentemente do meio que a suporta (eletrônico ou tangível).
II – A PROTEÇÃO LEGAL:
A proteção aos direitos do autor e dos titulares de criação intelectual é conferida pela Lei 9.610/98, a qual, em seu artigo 7º, inciso XIII, dispõe que "são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de conteúdo, constituam uma criação intelectual" (g.n.)
Como se percebe, a redação da "nova Lei de Direitos Autorais"[1] prima pela perfeição ao dispor que são protegidas quaisquer criações do espírito, sejam elas expressas por qualquer meio, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.
Assim, sem sombra de dúvidas, o meio eletrônico (e.g. internet) está inserido na proteção legal vigente, sendo perfeitamente cabível a reivindicação dos direitos autorais violados através desse meio.
Ressalte-se, ainda, que tal entendimento já é corroborado por alguns doutrinadores do campo dos direitos autorais, verbis:
"Os meios de comunicação ampliaram-se. Mas essa amplitude não pode justificar ou servir como elemento para violar o direito do autor. O espaço cibernético, por exemplo, não é um caminho livre e desocupado à disposição de todos e para tudo. Ele passa por portas delimitadas e perfeitamente controláveis" (PLINIO CABRAL, in "A Nova Lei de Direitos Autorais", 1998, Ed. Sagra Luzzatto, g.n.).
"A Internet é uma grande rede de computadores que permite a qualquer um deles entrar em comunicação com qualquer outro a ela conectado. A comunicação de todo tipo de criação intelectual entre as diversas pessoas recoloca com intensidade a importância da propriedade intelectual (...) O uso de uma obra qualquer na Internet que seja protegida pela legislação de copyright estará formalmente sujeita às regras de cada país e aos acordos e Convenções Internacionais." (JOÃO WILLINGTON e JAURY N. DE OLIVEIRA, in "A Nova Lei Brasileira de Direitos Autorais, 1999, Ed. Lúmen Júris, pág. 10/11, g.n.).
III – A EXTENSÃO DA PROTEÇÃO LEGAL:
Obviamente, a Lei 9.610/98 visa a proteção de qualquer tipo de criação intelectual, motivo pelo qual, em seu artigo 7º, utilizou o legislador a expressão "criações de espírito", e, especificamente, "coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de conteúdo, constituam uma criação intelectual".
Portanto, a proteção conferida pela legislação vigente abrange aquelas obras explicitamente referidas no texto do artigo 7º, da Lei 9.610/98, porém a estas não se limita, podendo ser ampliada a qualquer tipo de criação de espírito humano, que constitua uma obra intelectual.
IV – A INDENIZAÇÃO E SEU CÁLCULO:
A indenização decorrente da violação de direitos autorais se divide em duas modalidades distintas, quais sejam, as decorrentes do dano moral e a do dano patrimonial, que, para facilitar o entendimento, abordaremos em dois tópicos distintos, a seguir.
a)O DANO MORAL:
Os direitos morais do autor estão previstos no Capítulo II, do Título III, da Lei 9.610/98, a qual, em seu artigo 24, especifica os direitos morais do autor sobre sua obra.
Nesse sentido, qualquer violação a esses direitos do autor configuram prejuízo moral, que se presume, independentemente de prova, vez que se trata de dano decorrente da própria lei e suas disposições.
O cálculo da indenização se processa da mesma forma que qualquer indenização por danos morais, devendo o montante ser arbitrado pelo juiz da causa, sem prejuízo de que o autor sugira valores ao julgador, o que, ressalte-se, é recomendável para evitar o cerceamento ao direito constitucional de defesa.
Acrescente-se que, nos termos do artigo 27, da Lei 9.610, são inalienáveis e irrenunciáveis os direitos morais do autor, de modo que somente este pode reivindicá-los em juízo, não comportando, a princípio, na modalidade de direitos autorais, dano moral à pessoa jurídica.
b)O DANO MATERIAL:
O artigo 29, da Lei 9.610/98, prevê, expressamente, diversas modalidades de utilização da obra em que se exige autorização prévia e expressa do autor, sendo que, violada tal disposição, caberá ao autor da obra o direito de indenização pelos seus direitos patrimoniais lesados.
A indenização material decorrente da violação de direitos autorais deve ser arbitrada na forma do Título VII, da Lei 9.610/98, que dispõe sobre as sanções civis relacionadas à matéria de que trata a referida Lei.
O artigo 103, da Lei 9.610/98, dispõe que o responsável pela violação dos direitos autorais pagará, a título de indenização patrimonial, o valor dos exemplares que tiver vendido, o que corresponde, logicamente, ao número de exemplares fraudulentamente editados, utilizados, apreendidos ou vendidos, multiplicado pelo valor unitário de cada um deles.
Em primeira impressão, pode parecer que o legislador, ao criar tal disposição, tomou por base a utilização e comercialização de obras físicas e não virtuais. Porém, não é verdade. Conforme já exposto no capítulo II, o legislador pensou em algo muito mais amplo, bastando a aplicação da analogia para a resolução de qualquer controvérsia.
Assim, teríamos que, na Internet, o número de exemplares fraudulentamente editados seria aquele correspondente ao número de acessos que a obra intelectual obteve dentro do site infrator.
Igualmente, com relação ao valor da obra, não é necessária sequer analogia, vez que basta valorarmos a criação intelectual, o que pode ser facilmente auferido por perícia técnica do valor intelectual do trabalho, ou pelo simples valor de venda daquela obra pelo seu autor no site de onde foi copiada ilicitamente.
Conclui-se, pois, que o valor da indenização deve ser o valor da obra indevidamente utilizada, multiplicado pelo número de acessos que ela obteve no site do infrator.
Porém, obviamente, o número de acessos à obra é prova difícil de ser realizada, vez que depende de perícia nos equipamentos do próprio infrator, que facilmente poderá ocultar tais dados, sem qualquer vestígio.
Por sorte, a Lei 9.610/98, no parágrafo único, do artigo 103, traz a previsão de que não sendo conhecido o número de exemplares que constituem a edição fradulenta, a indenização deverá ser paga sobre 3.000 exemplares.
Assim, inviabilizada a perícia, basta aplicar o mandamento legal supra referido e calcular a indenização sobre o valor da obra, multiplicado por 3.000 (três mil), sem qualquer óbice.
V – CONCLUSÃO:
Conclui-se, pois, que toda e qualquer obra intelectual que seja criação de espírito de alguém, seja ela veiculada por qualquer meio, inclusive a Internet, goza da proteção da lei, sendo que sua violação dá ensejo ao pleito de indenização por danos morais, exclusivamente ao autor da obra, e por danos patrimoniais, ao autor ou ao titular da obra, nos termos do exposto nesse trabalho.
Texto extraído do site http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2020

Lei do Direito Autoral - LEI N° 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

LEI N° 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 – Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhe são conexos.Art. 2° Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil 1.Parágrafo Único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.Art. 3° Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.Art. 4° Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.Art. 5° Para os efeitos desta Lei, considera-se:I – publicação: o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito do autor, por qualquer forma ou processo;II – transmissão ou emissão: a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;III – retransmissão: a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;IV – distribuição: a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;V – comunicação ao público: ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;VI – reprodução: a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;VII – contrafação: a reprodução não autorizada;VIII – obra:a) em co-autoria – quando é criada em comum, por dois ou mais autores;b) anônima – quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;c) pseudônima – quando o autor se oculta sob nome suposto;d) inédita – a que não haja sido objeto de publicação;e) póstuma – a que se publique após a morte do autor;f) originária – a criação primígena;g) derivada – a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;h) coletiva – a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;i) audiovisual 2 – a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;IX – fonograma: toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;X – editor: a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;XI – produtor 3: a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;XII – radiodifusão: a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;XIII – artistas intérpretes ou executantes 4: todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.Art. 6° Não serão de domínio público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obra por eles simplesmente subvencionadas.
TÍTULO II – DAS OBRAS INTELECTUAIS CAPÍTULO I – DAS OBRAS PROTEGIDASArt. 7° São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;III – as obras dramáticas e dramático-musicais;IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por qualquer outra forma;V – as composições musicais, tenham ou não letra;VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;XII – os programas de computador 5;XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de conteúdo, constituam uma criação intelectual.§ 1° Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis 6.
§ 2° A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmo e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.§ 3° No domínio das ciências, a proteção se recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.Art. 8° Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;VI – os nomes e títulos isolados;VII – o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.Art. 9° À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.Art. 10º A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.Parágrafo Único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se foram anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
CAPÍTULO II – DA AUTORIA DAS OBRAS INTELECTUAISArt. 11º Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.Parágrafo Único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.Art. 12º Para identificar-se como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.Art. 13º Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.Art. 14º É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.Art. 15º A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.§ 1° Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo a sua edição ou apresentação por qualquer meio.§ 2° Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.Art. 16º São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical, e o diretor.Parágrafo Único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.Art. 17º É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.§ 1° Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.§ 2° Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.§ 3° O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.
CAPÍTULO III – DO REGISTRO DAS OBRAS INTELECTUAISArt. 18º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.Art. 19º É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no capítulo e no § 1° do art. 17 da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973.Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973 – Art. 17º Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional 7, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional de Cinema 8, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.§ 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.Art. 20º Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.Art. 21º Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2° do art. 17 da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973.§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo.
TÍTULO III – DOS DIREITOS DO AUTOR CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 22º Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou 9.Art. 23º Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS MORAIS DO AUTOR Art. 24º São direitos morais do autor:I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;III – o de conservar a obra inédita;IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar a sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus herdeiros os direitos a que se referem os incisos I a IV deste artigo.§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.§ 3º Nos casos dos incisos V e VI deste artigo, ressalvam-se as indenizações a terceiros, quando couberem.Art. 25º Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.Art. 26º O autor poderá repudiar a autoria do projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.Parágrafo Único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.Art. 27º Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
CAPÍTULO III – DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DO AUTOR E DE SUA DURAÇÃOArt. 28º Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de obra literária, artística ou científica.Art. 29º Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:I – a reprodução parcial ou integral;II – a edição;III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;IV – a tradução para qualquer idioma;V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:representação, recitação ou declamação;execução musical;emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;radiodifusão sonora ou televisiva;captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça – “São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”.sonorização ambiental;a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;emprego de satélites artificiais;emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;exposição de obras de artes plásticas e figurativas;IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero 10;X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.Art. 30º No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.§ 1° O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.§ 2° Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.Art. 31º As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a qualquer das demais.Art. 32º Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la, ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.§ 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.§ 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.Art. 33º Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão do autor.Parágrafo Único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.Art. 34º As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos ou judiciais.Art. 35º Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.Art. 36º O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.Parágrafo Único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.Art. 37º A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.Art. 38º O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.Parágrafo Único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.Art. 39º Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.Art. 40º Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.Parágrafo Único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.Art. 41º Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.Parágrafo Único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.Art. 42º Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.Parágrafo Único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.Art. 43º Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.Parágrafo Único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.Art. 44º O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.Art. 45º Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:I – as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;II – as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
CAPÍTULO IV – DAS LIMITAÇÕES AOS DIREITOS AUTORAISArt. 46º Não constitui ofensa aos 11 direitos autorais:I – a reprodução:a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos locais de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.Art. 47º São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.Art. 48º As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
CAPÍTULO V – DA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DO AUTORArt. 49º Os direitos do autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:I – A transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;II – somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;III – na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;IV – a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;V – a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;VI – não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.Art. 50º A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.§ 1º Poderá a cessão ser averbada 11 à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto ao tempo, lugar e preço.Art. 51º A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.Parágrafo Único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.Art. 52º A omissão do nome do autor, ou do co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.
TÍTULO IV – DA UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS E DOS FONOGRAMAS CAPÍTULO I – DA EDIÇÃO Art. 53º Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.Parágrafo Único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:I – o título da obra e seu autor;II – no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;III – o ano da publicação;IV – o seu nome ou marca que o identifique.Art. 54º Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.Art. 55º Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:I – considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;II – editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;III – mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.Parágrafo Único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.Parágrafo Único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.Art. 57º O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente pelo autor.Art. 58º Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.Art. 59º Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.Art. 60º Ao editor compete fixar o preço da venda, sem todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.Art. 61º O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.Art. 62º A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.Parágrafo Único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.Art. 63º Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.§ 1° Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.§ 2° Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição.Art. 64º Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.Art. 65º Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.Art. 66º O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.Parágrafo Único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.Art. 67º Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionado o fato na edição.
CAPÍTULO II – DA REPRESENTAÇÃO E EXECUÇÃOArt. 68º Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.§ 2° Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.§ 3° Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concerto, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça – “São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”.Súmula 386 do Supremo Tribunal Federal – “Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível, porém, quando a orquestra for de amadores”.§ 4° Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.§ 5° Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.§ 6° O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.§ 7° As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.Art. 69º O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação convencional.Art. 70º Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não esteja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso, durante as representações ou execuções, no local onde se realizam.Art. 71º O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.Art. 72º O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução.Art. 73º Os principais intérpretes e os diretores de orquestra ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.Art. 74º O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em representações públicas.Parágrafo Único. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outras tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.Art. 75º Autorizada a representação de obra teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.Art. 76º É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.
CAPÍTULO III – DA UTILIZAÇÃO DA OBRA DE ARTE PLÁSTICAArt. 77º Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.Art. 78º A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.
CAPÍTULO IV – DA UTILIZAÇÃO DA OBRA FOTOGRÁFICAArt. 79º O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.
CAPÍTULO V – DA UTILIZAÇÃO DE FONOGRAMAArt. 80º Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:I – o título da obra incluída e seu autor;II – o nome ou pseudônimo do intérprete;III – o ano de publicação;IV – o seu nome ou marca que o identifique.
CAPÍTULO VI – DA UTILIZAÇÃO DA OBRA AUDIOVISUALArt. 81º A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para a sua utilização econômica.§ 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.§ 2° Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:I – o título da obra audiovisual;II – os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;III – o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;IV – os artistas intérpretes;V – o ano de publicação;VI – o seu nome ou marca que o identifique.Art. 82º O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:I – a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;II – o prazo de conclusão da obra;III – a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.Art. 83º O participante da produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à sua parte já executada.Art. 84º Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.Art. 85º Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição pessoal.Parágrafo Único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua produção dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será livre.Art. 86º Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3° do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.
CAPÍTULO VII – DA UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOSArt. 87º O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:I – sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;II – sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;III – a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público;IV – a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO VIII – DA UTILIZAÇÃO DA OBRA COLETIVAArt. 88º Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:I – o título da obra;II – a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;III – o ano de publicação;IV – o seu nome ou marca que o identifique.Parágrafo Único. Para valer-se do disposto no § 1° do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.
TÍTULO V – DOS DIREITOS CONEXOSCAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 89º As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.Parágrafo Único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DOS ARTISTAS INTÉRPRETES OU EXECUTANTESArt. 90º Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:I – a fixação de suas interpretações ou execuções;II – a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;III – a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;IV – a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;V – qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.§ 1° Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.§ 2° A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.Art. 91º As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenha permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.Parágrafo Único. A reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior, somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização.Art. 92º Aos intérpretes cabem os direitos morais da integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista.Parágrafo Único. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração prevista para o falecido, nos termos do contrato e da Lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.
CAPÍTULO III – DOS DIREITOS DOS PRODUTORES FONOGRÁFICOSArt. 93º O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:I – a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;II – a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;III – a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;IV – (VETADO 12)V – quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.Art. 94º Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações.
CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃOArt. 95º Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.
CAPÍTULO V – DA DURAÇÃO DOS DIREITOS CONEXOSArt. 96º É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contado a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.
TÍTULO VI – DAS ASSOCIAÇÕES DE TITULARES DE DIREITOS DE AUTOR E DOS QUE LHES SÃO CONEXOSArt. 97º Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.§ 1° É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.§ 2° Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.§ 3° As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.Art. 98º Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.Parágrafo Único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.Art. 99º As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.§ 1° O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem.§ 2° O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo ou fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.§ 3° O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por depósito bancário.§ 4° O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título.§ 5° A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.Art. 100º O sindicato ou associação profissional que congregue não menos de um terço dos filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados.
TÍTULO VII – DAS SANÇÕES ÀS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS AUTORAISCAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINARArt. 101º As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
CAPÍTULO II – DAS SANÇÕES CIVISArt. 102º O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.Art. 103º Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.Parágrafo Único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.Art. 104º Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.Art. 105º A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias ou científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.Art. 106º A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.Art. 107º Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:I – alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;II – alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;III – suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;IV – distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.Art. 108º Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, o pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.Art. 109º A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
CAPÍTULO III – DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃOArt. 111º (VETADO 13)
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 112º Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2° do art. 42 da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei.Art. 42º Os direitos patrimoniais do autor perduram por toda sua vida.§ 2º Os demais sucessores do autor gozarão dos direitos patrimoniais que este lhes transmitir pelo período de sessenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento.Art. 113º Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.Art. 114º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.Art. 115º Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1362 do Código Civil e as Leis n°s 4.944 14, de 6 de abril de 1966; 5.988 15, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1° e 2°; 6.800 16, de 25 de junho de 1980; 7.123 17, de 12 de setembro de 1983; 9.045 18, de 18 de maio de 1995, e demais disposições em contrário, mantidos em vigor as Leis n°s 6.533 19, de 24 de maio de 1978 e 6.615 20, de 16 de dezembro de 1978.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort